SKYDIVE ARARAQUARA - TRIBO DO CEU - PARAQUEDISMO

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Normas para Obtenção de Licenças

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Capítulo IX - Normas para Obtenção de Licenças


Art. 193º
- Todas as Licenças Esportivas emitidas pela CBPq permanecerão válidas até a data do seu vencimento, devendo o seu portador estar com um atestado médico em dia.

Art. 194º - Para obter a Categoria AI o candidato deverá atender as seguintes exigências:
a) Filiar-se numa entidade de prática Clube/Escola;
b) Apresentar cópia de Atestado Médico válido;
c) Efetuar o pagamento da anuidade da CBPq e Federação.

Art. 195º
- Para obter a Categoria "A", o aluno em instrução deverá atender às seguintes exigências:
a) Ter graduado com aproveitamento no Programa ASL ou Programa AFF;
b) Realizar no mínimo, 25 (vinte e cinco) saltos;
c) Ter concluído a Folha de Progressão de Categoria “A”;
d) Acumular um mínimo de 10 (dez) minutos de queda livre;
e) Pousar em pé dentro de um “alvo” de 50 (cinqüenta metros) metros de diâmetro do ponto previsto
para a aterragem, em 5 (cinco) saltos sem auxilio de raio.
f) Saber realizar as inspeções obrigatórias do seu equipamento antes do embarque;
g) Fazer a transição de equipamento para abertura BOC ou “hand deploy”;
h) Realizar pelo menos duas revisões de procedimentos de emergência,
i) Realizar o curso de dobragem e cumprir todos os requisitos da folha de progressão de dobragem de velames;
j) Passar no teste escrito sobre o Código Esportivo nos capítulos 1,2,9 e 15;
k) Obter grau mínimo de MB (muito bom) na prova escrita padronizada pela CBPq para mudança de Categoria, supervisionado pelo Instrutor e registrado na Folha de Progressão de categoria “A”;
l) Receber noções básicas sobre distribuição de peso na aeronave e procedimentos de lançamento de paraquedistas;
m) Planejar o seu próprio salto, brifar com o piloto e realizar seu próprio lançamento no PS correto;
n) Salto a baixa altura (4.500 pés) com abertura a 4.000 pés, (este salto deverá ocorrer somente
após 3 saltos depois do aluno estar graduado);
o) Demonstrar habilidade em queda livre em 3 (três) saltos executando aproximação, contato,
manutenção de nível e afastamento mínimo de 50 metros antes da abertura (BBF);
p) Ser aprovado em teste de habilidade em queda livre (saída de mergulho, meia série de estilo e track de separação mínima de 50 metros).

Art. 196º - Para obter a Categoria "B", o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) Realizar no mínimo, 50 (cinqüenta) saltos;
b) Acumular um mínimo de 40 (quarenta) minutos de queda livre;
c) Sair da aeronave em terceiro no mínimo, e entrar na formação demonstrando habilidade para
realizar aproximações, "grips", separações e manutenção de nível; ou demonstrar a um Instrutor
de Free Fly” em dia com a CBPq/CIS, sair da aeronave em terceiro, no mínimo, e entrar em uma
formação de vôo vertical de 3 (terceiro) ou mais paraquedistas em pelo menos 2 (dois) saltos,
demonstrando habilidade para realizar Free Fly (FF).
d) Pousar em pé dentro de 20 (vinte) metros do ponto previsto para a aterragem, em 15 (quinze)
saltos;
e) Preencher pelo menos uma vez a folha de progressão de controle de velames para o equipamento
que esta utilizando quando requerer mudança de categoria;
f) Realizar treinamento em equipamento suspenso com ênfase em pouso em obstáculos e pouso em superfície líquidas;
g) Realizar treinamento especifico de pouso na água com instrutor em dia com a CBPq/CIS;
h) Realizar treinamento especifico para saltos noturnos com instrutor em dia com a CBPq/CIS;
i) Realizar treinamento especifico para saltos em altitudes intermediarias e particularidades para o uso do oxigênio com instrutor em dia com a CBPq/CIS.

Art. 197º - Para obter a Categoria "C", o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) Ter realizado no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) saltos;
b) Sair da aeronave em sexto, no mínimo, e entrar em uma formação de 6 (sexto) ou mais
paraquedistas em pelo menos 2 (dois) saltos, ou demonstrar habilidade para realizar um mínimo
de quatro (quatro) pontos em formações "Random" de FQL 4 (ou maior), em pelo menos 4
(quatro) salto, ou demonstrar a um Instrutor de Free Fly” em dia com a CBPq/CIS, sair da
aeronave em quarto, no mínimo, e entrar em uma formação de vôo vertical de 4 (quatro) ou mais
paraquedistas em pelo menos 2 (dois) saltos, demonstrando habilidade para realizar Free Fly (FF).
c) Ter acumulado 2 (duas) horas de queda livre;
d) Pousar em pé dentro de 10 (dez) metros do ponto previsto para a aterragem, em 10 (dez) saltos;
e) Realizar treinamento especifico para saltos em grandes altitudes e particularidades para o uso do
oxigênio com instrutor em dia com a CBPq/CIS;
f) Preencher pelo menos uma vez a folha de progressão de controle de velames para o equipamento
que esta utilizando quando requerer mudança de categoria;
g) Realizar treinamento especifico sobre possibilidades e limitações de velames elípticos, ministradopor um instrutor avaliador ou treinador de velames em dia com a CBPq/CIS.

Art. 198º
- Para obter a Categoria "D", o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) Ter realizado no mínimo 500 (quinhentos) saltos em queda livre;
b) Ter acumulado pelo menos 6 (seis) horas de queda livre;
c) Demonstrar habilidade para realizar com sucesso uma média de 8 pontos em 4 (quatro) saltos de
FQL - 4, segundo as regras nacionais e em seqüência extraída do "pool" internacional, ou ainda,realizar pelo menos quatro pontos em Random e/ou Blocos em formações com 8 (oito) ou mais paraquedistas, em pelo menos 2 (dois) saltos; ou demonstrar habilidade para realizar vôo vertical a partir de todas as posições básicas do Free Fly, incluindo o vôo de barriga, com seqüência de manobras pré-estabelecidas pelo avaliador, mantendo nível, direção e fazendo aproximações.
Essas seqüências devem conter obrigatoriamente "docks" controlados entre as manobras, giros de 360°, órbita ao redor do avaliador e "front Loop" em pelo menos 2 (dois) saltos.
d) Preencher pelo menos uma vez a folha de progressão de controle de velames para o equipamento
que esta utilizando quando requerer mudança de categoria;

Art. 199º - Após satisfazer as condições exigidas, o paraquedista deverá requerer junto à sua
respectiva Federação a emissão da categoria atingida, anexando as informações que comprovem ter
cumprido todas as exigências e o pagamento da taxa aprovada pela CBPq.

Art. 200º - Até a Categoria "B", um Instrutor em dia com a CBPq/CIs está autorizado a indicar a
promoção da Categoria, o que será processado através de seu testemunho formal na Caderneta de Salto do interessado.

Art. 201º - Para as Categorias "C" e “D” somente Instrutores Avaliadores estão autorizados a mudança
de categoria, o que será processado através de seus testemunhos formais na Caderneta de Salto dos interessados.

§ Único: Para os saltos de mudança de categoria “C” e “D” em seqüencial de Trabalho Relativo deverão ser avaliador por um juiz FAI ou Instrutor Avaliador assinada em caderneta de salto.

Art. 202º - As performances obtidas em competições julgadas por árbitros reconhecidos pela CBPq
serão sempre aceitas quando da apreciação do desempenho técnico dos paraquedistas com vistas à
promoção para a Categoria “C” e"D", esta sempre delegada à CBPq/CIS, que autorizará a emissão da Licença respectiva após a comprovação dos requisitos exigidos.

Art. 203º - Os paraquedistas das Forças Armadas com registros em entidade vinculada ao
paraquedismo esportivo, podem ter computados os saltos realizados em suas atividades profissionais
para efeito de cumprimento das exigências relativas às quantidades de saltos para mudança de Categoria, mas lhes será sempre exigido atender aos demais requisitos, conforme estão nestas e nas demais Normas deste Código Esportivo.

Art. 204º - Não são admitidas emissões de Licenças (Instrutor, Mestre de Salto, Treinador, e
Categorias Técnicas) a título provisório, concedendo prerrogativas a quem não está habilitado, sendo nulos de pleno direito todos os direitos concedidos anteriormente.

Art. 205º - As licenças desportivas emitidas por órgãos de outros países terão a validade de ate 90 (noventa) dias corridos a contar da entrada do atleta no país, devendo o mesmo, após tal período, obter licença nacional seguindo as normas contidas no Art. 164º deste Código Esportivo.

§ Único: As licenças profissionais emitidas por órgãos de outros países não terão validade no Brasil, devendo realizar curso para tal finalidade ministrado pela CBPq/CIS.

 

 

 

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